>O presente artigo traz a tona uma discussão cada vez mais presente no universo das redes de computadores: o direito autoral. Embora o espaço aquidisponibilizado não dê margem a aprofundamentos sobreo tema, o que é apresentado serve como discussão sobre o mesmo.
O gênio jurídico romano concebeu dois tipos de bens: materiais ou corpóreos, que se revelam aos sentidos por possuírem um corpo físico e imateriais ou incorpóreos, que são captáveis unicamente por intermédio de valoração humana.
É antiga a disposição do homem de atribuir o status de propriedade a produtos da mente. Remonta a velhos dias o fato dos artesãos e escultores usarem marcas individuais para identificar suas obras na comunidade. No Medievo Europeu era comum a pratica de privilégios para invenções - um embrião de cartas patentes, concedidos por corporações e senhores feudais, é bem verdade que a depender da benevolência da magnanimidade.
A invenção da maquina impressora de Gutemberg, possibilitando a reprodução de obras intelectuais em larga escala, refletiu no Direito com grande vigor.
A tutela do trabalho intelectual, conferindo ao criador ou inventor um direito de propriedade, suscita calorosos debates. Há aqueles que acreditam no seu uso em função da sociedade, de maneira incondicional e irrestrita. Platão acreditava que não haveria razão para a proteção do conhecimento desde que ele é bem da humanidade. Karl Marx, acentua que não haveria cabimento para o direito `a propriedade privada deste bem, o conhecimento. Por outro lado, John Locke, liberal convicto, entende que o trabalho intelectual é um bem pessoal, indisponível e deve ser garantido em prol do autor que dedicou esforços para sua obtenção.
É inquestionável, no entanto, que o fundamento etico-juridico do Direito de Propriedade Intelectual repousa na necessidade de harmonizar a livre circulação de obras, considerando-se o destino coletivo das criações, ao lado da salvaguarda do individuo como ente criador.
Ciente da garantia jurídica que lhe resguarda o direito de gozar, por certo tempo, dos frutos resultantes de sua criação, o homem sente-se mais estimulado a desenvolver seu intelecto, propiciando, desta sorte, o bem-estar a toda coletividade.
Os direitos de propriedade sobre os bens imateriais implantaram-se tão profundamente nas necessidades primordiais da civilização, da cultura e do progresso que transcenderam os limites estreitos de cada nação, dando origem, no século passado, a duas grandes convenções internacionais, a de Paris, de 1883 e a de Berna, de 1886. A primeira visando a proteção da Propriedade Industrial, e a segunda das obras literárias, artísticas, cientificas e dos direitos conexos.
No entanto, o termo "Direito de Propriedade Intelectual", a rigor, surgiu em 1893 com a criação da Secretaria Internacional para Proteção da Propriedade Intelectual, e é possível que tenha adquirido foros de cidade, isto é, firmou-se a expressão, na Conferencia Diplomática de Estocolmo, em 1967, da Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, agencia especializada das Nações Unidas.
Embora, não se deva perder de vista que a expressão Direitos Autorais não é nova. Foi um dos temas da celebre polemica em torno do Código Civil, quando o mestre Rui Barbosa impugnou o termo Direitos Autorais, defendido pelo Professor Ernesto Carneiro Ribeiro. O mesmo vocábulo já havia sido usado por Tobias Barreto.
"Latu sensu", Direito de Propriedade Intelectual é a disciplina jurídica que cuida do domínio sobre bens imateriais e intelectuais e suas atividades conexas, produto da energia criativa do homem, susceptível de valoração econômica. Os objetos imateriais podem ter natureza diversa: industrial, comercial, técnico, cientifico, literário ou artístico.
De acordo com o artigo 2o. da Convenção de Estocolmo, estão compreendidos como Direito de Propriedade Intelectual, os direitos relativos a:
obras literárias, artísticas e cientificas - incluem-se aqui os programas de computador
direitos conexos do autor, a saber, direitos dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e as empresas de radiodifusão e direito de arena
invenções em todos os campos da atividade humana
desenhos e modelos industriais
marcas de industria, de comercio e de serviço
proteção contra a concorrência desleal
A divisão clássica estabelece uma bipartição em: Direito de Autor e Direito de Propriedade Industrial, enquadrando-se os dois primeiros itens no campo de abrangência dos Direitos Autorais e os itens três ao seis no conteúdo dos Direitos de Propriedade Industrial.
No entanto, nem todos os bens materiais encontram-se protegidos pelos Direitos de Propriedade Intelectual, senão os que estejam previstos em legislação própria e que atendam certos requisitos. Lamento, dada a carência de espaço, não tecer maiores considerações sobre tais limitações.
É oportuno consignar que cabe ao Direito de Propriedade Intelectual tutelar o resultado de uma atividade criativa que tenha suporte material, salvo nos casos das novas tecnologias de comunicação digital, a exemplo da Internet, em que se tornou essencial a liberação da obra de criação intelectual de seu suporte físico.
Legislação brasileira: A primeira Carta Magna, de 25/03/1824 protegia o inventor, mas não o autor ou artista. Porem, a Constituição de 24/01/1891 - Republica, já cuidava das duas espécies: Direito de Propriedade Industrial e Direitos Autorais. A partir de então todas as constituições federais tratam da matéria. A Constituição Federal de 1988 disciplina o assunto no seu art. 5o., incisos IX, XXVII, XXVIII e XXIX.
O Código Penal dispõe de capitulo referente aos crimes contra Propriedade Imaterial.
A regulamentação material dos Direitos de Autor já ocorreu no Código Civil de 1916 e na data de 14.12.1973 foi sancionada a Lei No. 5.988 que regula os direitos autorais e os que lhe são conexos.
Em 14.05.1996 entrou em vigor o novo Código de Propriedade Industrial - Lei no. 9.279.
Inobstante a evolução da legislação pátria, lamentavelmente, inexiste no nosso pais uma consciência exata da dimensão que tais direitos alcançam.
Em contrapartida, inegavelmente, as nações industrializadas já acordaram para o fato que, dada a sua relevância socioeconômica, o Direito de Propriedade Intelectual é um dos temas centrais do novo universo da informação, não comportando mais indulgência, a mora para com esta novo campo do Direito.
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