NewsGeneration: um serviço oferecido pela RNP desde 1997


ISSN 1518-5974
Boletim bimestral sobre tecnologia de redes
produzido e publicado pela  RNP – Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
05 de setembro de 1997 | volume 1, número 4

volta à página inicial de NewsGeneration

Nesta edição:

NewsGeneration:



Ligeiras Apreciações ao Direito de Propriedade Intelectual

>O presente artigo traz a tona uma discussão cada vez mais presente no universo das redes de computadores: o direito autoral. Embora o espaço aquidisponibilizado não dê margem a aprofundamentos sobreo tema, o que é apresentado serve como discussão sobre o mesmo.

^

O gênio jurídico romano concebeu dois tipos de bens:  materiais  ou corpóreos, que se revelam aos sentidos por possuírem um corpo físico e imateriais ou incorpóreos, que são captáveis unicamente por intermédio de  valoração humana.

É antiga a disposição do homem de atribuir o status de propriedade a produtos da mente. Remonta a velhos dias o fato dos artesãos e escultores usarem marcas individuais para identificar suas obras na comunidade. No Medievo Europeu era comum a pratica de privilégios para invenções - um embrião de cartas patentes, concedidos por corporações e  senhores  feudais,  é bem verdade que a depender da benevolência da magnanimidade.

A invenção da maquina impressora de Gutemberg, possibilitando a reprodução  de obras intelectuais em larga escala,  refletiu  no  Direito com grande vigor.

A tutela do trabalho intelectual, conferindo ao criador ou inventor um direito de propriedade, suscita calorosos debates. Há aqueles que acreditam no seu uso em função da sociedade, de maneira incondicional e  irrestrita. Platão acreditava que não haveria razão para a  proteção do conhecimento desde que ele é bem da humanidade. Karl Marx, acentua que não  haveria cabimento para o direito `a propriedade privada deste bem,  o  conhecimento. Por outro lado, John Locke, liberal convicto, entende que o trabalho intelectual é um bem pessoal, indisponível e deve ser garantido em prol do autor que dedicou esforços para sua obtenção.

É inquestionável, no entanto, que o fundamento  etico-juridico  do Direito de Propriedade Intelectual repousa na necessidade  de  harmonizar a livre circulação de obras, considerando-se o destino coletivo das criações, ao lado da salvaguarda do individuo como ente criador.

Ciente da garantia jurídica que lhe resguarda o direito  de  gozar, por certo tempo, dos frutos resultantes de sua criação,  o  homem  sente-se mais estimulado a desenvolver seu intelecto, propiciando,  desta  sorte,  o bem-estar a toda coletividade.

Os direitos de propriedade sobre os bens imateriais  implantaram-se tão profundamente nas necessidades primordiais da civilização, da cultura e do progresso que transcenderam os limites estreitos de cada nação, dando  origem,  no século passado,  a duas grandes convenções internacionais,  a de Paris, de 1883 e a de Berna, de 1886. A primeira visando a proteção da Propriedade Industrial, e a segunda das obras literárias, artísticas,  cientificas e dos direitos conexos.

No entanto, o termo "Direito de Propriedade Intelectual", a  rigor, surgiu em 1893 com a criação da Secretaria Internacional para  Proteção  da Propriedade Intelectual, e é possível que tenha adquirido foros de cidade, isto é, firmou-se a expressão, na Conferencia Diplomática de Estocolmo, em 1967, da Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, agencia especializada das Nações Unidas.

Embora,  não se deva perder de vista que a expressão Direitos Autorais não é nova. Foi um dos temas da celebre polemica em torno  do  Código Civil, quando o mestre Rui Barbosa impugnou o termo Direitos Autorais,  defendido pelo Professor Ernesto Carneiro Ribeiro. O mesmo vocábulo já havia sido usado por Tobias Barreto.

"Latu sensu", Direito de Propriedade Intelectual  é  a  disciplina jurídica que cuida do domínio sobre bens imateriais e intelectuais  e  suas atividades conexas, produto da energia criativa do  homem,  susceptível  de valoração econômica.  Os objetos imateriais podem ter natureza diversa: industrial, comercial, técnico, cientifico, literário ou artístico.

De acordo com o artigo 2o. da Convenção de Estocolmo, estão compreendidos como Direito de Propriedade Intelectual, os direitos relativos a:

obras literárias, artísticas e cientificas - incluem-se aqui os programas de computador

direitos conexos do autor, a saber, direitos dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas  e as empresas de radiodifusão e direito de arena

invenções em todos os campos da atividade humana

desenhos e modelos industriais

marcas de industria, de comercio e de serviço

proteção contra a concorrência desleal

A divisão clássica estabelece uma bipartição em: Direito de Autor e Direito de Propriedade Industrial, enquadrando-se os dois  primeiros  itens no campo de abrangência dos Direitos Autorais e os itens três  ao  seis  no conteúdo dos Direitos de Propriedade Industrial.

No entanto, nem todos os bens materiais encontram-se protegidos pelos Direitos de Propriedade Intelectual, senão os que estejam previstos  em legislação própria e que atendam certos requisitos.  Lamento, dada a carência de espaço, não tecer maiores considerações sobre tais limitações.

É oportuno consignar que cabe ao Direito de Propriedade Intelectual tutelar o resultado de uma atividade criativa que tenha suporte  material, salvo nos casos das novas tecnologias de comunicação digital, a exemplo da Internet, em que se tornou essencial a liberação da obra de criação  intelectual de seu suporte físico.

Legislação brasileira:  A primeira Carta Magna, de 25/03/1824  protegia o inventor, mas não o autor ou  artista.  Porem,  a  Constituição  de 24/01/1891 - Republica, já cuidava das duas espécies: Direito de  Propriedade Industrial e Direitos Autorais. A partir de então todas as  constituições federais tratam da matéria. A Constituição Federal de  1988 disciplina o assunto no seu art. 5o., incisos IX, XXVII, XXVIII e XXIX.

O Código Penal dispõe de capitulo referente aos crimes contra  Propriedade Imaterial.

A regulamentação material dos Direitos de Autor já ocorreu no  Código Civil de 1916 e na data de 14.12.1973 foi sancionada a Lei  No.  5.988 que regula os direitos autorais e os que lhe são conexos.

Em 14.05.1996 entrou em vigor o novo Código de  Propriedade  Industrial - Lei no. 9.279.

Inobstante a evolução da legislação pátria,  lamentavelmente,  inexiste no nosso pais uma consciência exata da dimensão que tais direitos alcançam.

Em contrapartida, inegavelmente,  as nações industrializadas já acordaram para o fato que, dada a sua relevância socioeconômica,  o Direito de Propriedade Intelectual é um dos temas centrais do novo universo da informação, não comportando mais indulgência, a mora para com esta novo campo do Direito.

^

NewsGeneration, um serviço oferecido pela RNP – Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Copyright © RNP, 1997 – 2004